O poder político nas democracias é essencialmente a vontade da maioria através do governante. Existe poder político nas ditaduras, visto que a força em si é apenas uma das condições e não a causa essencial, portanto num governo totalitário o ato de coação é aplicado sem visar o bem público.
Antes de impor a ordem, o poder político tem como razão principal, formular essa ordem.
Poder institucionalizado existe quando há uma estrutura organizada para cumprir a função social do poder, sendo essa obedecendo regras preestabelecidas e independentes exclusivamente da vontade do governante. A partir desse ponto que há uma criação do direito e se conclui que o poder é de todo o povo, mas com uma pessoa representando-o. Esse poder pode ser substituído pelo poder personalizado ou jurídico. O poder institucionalizado preenche os fins do poder político, fins que no qual pertencem só a ele e não se confundem com os objetos das diversas associações que os homens formam. Assim, na fase institucional, o poder volta à massa dos indivíduos e são as normas por eles editadas ou aprovadas que regulam a ação dos governantes e as relações dos indivíduos entre si. O conjunto dessas normas, costumeiras ou escritas, é o Direito, e a organização daí decorrente é o Estado moderno. Para elaborar uma constituição, somente o poder institucionalizado dispõe de força, deixando de obedecer as pessoas para obedecer as normas que regem governantes e governados. A ideia de institucionalização do poder traduz essa forma de organização de poder nascida do facto de os homens quererem deixar de obedecer a outro homem, passando a obedecer a uma instituição ou a uma abstração. Uma operação jurídica de transferência do suporte do poder da pessoa dos governantes para uma entidade abstrata e ideal, independente das pessoas dos governantes. Para uma entidade dotada de unidade, de continuidade, de poder fundado e limitado pelo direito. De acordo com as palavras de Georges Burdeau: a institucionalização do Poder é a operação jurídica pela qual o Poder político se transfere da pessoa dos governantes para uma entidade abstrata - o Estado. O efeito jurídico desta operação é a criação do Estado como suporte do poder independente da pessoa dos governantes. Neste sentido, refere que o Estado não é justaposição de um grupo, de um território, de um chefe, mas antes uma certa maneira de ser do Poder, pelo que não há Estado em todos os grupos humanos que vivem num território próprio sob a coerção de um chefe, exigindo-se unidade, continuidade, poderio e limitação pelo direito.
Fonte original: poder político. Compartilhado com Creative Commons Attribution-ShareAlike 3.0 License
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